EDUCAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS: REFLEXÕES DA PSICOLOGIA REFERENTE À LEI 11.274/06 QUE AMPLIA O ENSINO FUNDAMENTAL PARA NOVE ANOS
Janete Leony Vitorino*
Esta pesquisa investigou sobre as possíveis contribuições da Psicologia para o ensino fundamental, estabelecendo relações entre o que propõe a Lei 11.274/06, que amplia o ensino fundamental para nove anos, e as implicações desta para o desenvolvimento psicológico infantil. Baseado nesta temática busca-se em Costa, (2007, p. 95), “sempre que pensamos em Lei, atentamos apenas para sua dimensão normativa, ou seja, para seu caráter de código”. A lei usada para condenar a violência é ela própria, fruto de uma violência primordial, que aparece recalcada no imaginário cultural e, segundo o autor, contempla a relação dos homens com as leis e como estes lidam com as mesmas, questionando ainda a função das leis na educação, uma vez que as mesmas não fogem ao processo determinante de uma lei, como esta que amplia o ensino fundamental para nove anos. Em educação, isso não foge a regra, pois possuem leis como a Lei de Diretrizes e Base (LDB) 9394/96 que contempla as diretrizes da educação no Brasil e, em específico neste projeto, será analisada a Lei 11.274/06 que amplia o ensino fundamental para nove anos. A partir deste foco e do ponto de vista social, o tema está relacionado diretamente com as políticas públicas, que são ações coordenadas, com objetivo público e coletivo de origem do Estado e pressupõe uma capacidade de impacto no sentido da construção da cidadania. Neste sentido, as políticas públicas, no amplo campo de intervenção da educação podem contribuir para a viabilização de propostas na formação dos indivíduos, que no caso da criança, em particular deve respaldar os cuidados com o seu desenvolvimento pleno, o que implica numa formação ética, solidária e cidadã. Como relevância científica considera-se o valor da atualidade do tema bem como a necessidade de reflexões a respeito das propostas da Lei 11.274/06, onde a mesma exige novos contornos metodológicos no fazer pedagógico do educador. Entender as políticas públicas em educação é então um aspecto relevante no exercício profissional do psicólogo.
A Psicologia ocuparia lugar significativo nas reflexões relativas à Lei 11.274/06 principalmente, no que tange a um melhor acompanhamento do desenvolvimento infantil para os profissionais que atuam neste nível de escolarização. Como relevância pessoal, o tema faz parte da perspectiva da autora em capacitar-se para exercer a profissão no campo de estudo da psicologia educacional, sobretudo na área de desenvolvimento psicológico infantil na interface com a educação. Desta forma, tenta fundamentar, compreender e intervir nos comportamentos, nas diversas relações do ser humano, levando em conta os aspectos sociais e éticos das ações diárias na vida do sujeito. A educação é uma dessas relações. Para tanto, esta pesquisa teve como finalidade analisar qual a contribuição do profissional Psicólogo em relação às conseqüências para o desenvolvimento psicológico infantil, destacando assim que, coerentemente, pensar educação é pensar o desenvolvimento e a transformação do homem no meio em que vive e no qual se relaciona com os demais. Confirmando o que anteriormente foi descrito por Neves, (2002), afirmando que a Psicologia Escolar é uma área da Psicologia aplicada que tem suscitado inúmeras reflexões acerca da identidade dos profissionais que nela atuam, sobretudo na necessidade de redefinição do papel do Psicólogo na escola e de reestruturação de sua formação acadêmica. Desta forma considera-se necessária a representação da Psicologia Escolar em âmbito nacional em temas que comportam decisões relevantes com relação à educação em nosso país.
Diante do exposto, esta pesquisa apresentou como questão de investigação, a seguinte pergunta: Quais as possíveis contribuições e implicações da Lei 11.274/06 que amplia o ensino fundamental para nove anos e para o desenvolvimento psicológico infantil? Os Objetivos desta pesquisa foram: Analisar quais as possíveis contribuições e implicações da Lei 11.274/06 para o desenvolvimento psicológico infantil; Descrever o histórico da Lei 11.274/06 a partir de sua implementação e proposta para a educação infantil no Brasil e no Estado de Santa Catarina; Identificar os aspectos teórico metodológicos, relacionados ao desenvolvimento psicológico infantil presentes na Lei 11.274/06; Caracterizar o significado da terminologia “políticas públicas” e o papel da psicologia no que diz respeito à sua inserção neste campo; Entender os aspectos da interface da Lei 11.274/06 para o desenvolvimento psicológico infantil e educação; Identificar como as políticas públicas em educação influenciam as práticas psicopedagógicas.
Histórico da Lei 11.274/06 a partir de sua implementação e proposta para a educação infantil no Brasil e em Santa Catarina
A partir deste momento, o Ensino Fundamental de nove anos a iniciar-se com crianças de seis anos tornou-se uma meta do Governo Federal através da lei 10.172 de nove de janeiro de 2001. Esta lei estabeleceu o Plano Nacional da Educação. No início do ano seguinte, ou seja, em 2006, é sancionada a lei 11.274 no dia 6 de fevereiro, dispondo sobre a duração de nove anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade a serem completados até o dia primeiro de março de cada ano. A partir da data da aprovação desta Lei, os Municípios, Estados e o Distrito Federal, terão prazo até 2010 para programar seu funcionamento. Este mesmo prazo se estende também aos estabelecimentos de ensino da rede particular, pois a Lei de Diretrizes de Base 9394/96, artigo 7º. Inciso I estabelece que “o ensino seja livre à iniciativa privada”, desde que haja “cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino”. Enfim, o que se espera, segundo o Ministério da Educação é que a ampliação em mais um ano deva produzir um salto na qualidade da educação no país. No âmbito estadual, também ocorreram debates sobre a implantação do Ensino Fundamental de nove anos através da Secretaria de Estado da Educação.
Antes da implantação, as informações colhidas em todos os encontros, tiveram como objetivo traçar diretrizes e orientações para subsidiar os encaminhamentos e o trabalho dos professores e gestores escolares a partir da implementação da Lei 11.274/06. Para a Secretaria de Estado da Educação, a questão dos nove anos deve ser entendida como uma situação de transição entre uma prática, desde há muito tempo implantada, e uma nova prática, em início de implantação. Pautado nas Leis, 9394/96, 10.172//01, 11.114/05, e 11.274/06, e no Decreto Lei nº. 4.8064/0. O Conselho Nacional de Educação, no dia 07 de julho de 2004, realizou um debate onde estavam presentes os representantes dos Conselhos Estaduais de Educação, a União dos Dirigentes Municipais de Educação, e do Conselho Nacional de Secretários de Educação, bem como contou com a representação do Ministério da Educação. A partir do Decreto Lei 4.804/06, a Secretaria de Estado da Educação apresentou os procedimentos a serem seguidos pela rede estadual de ensino para a implantação do Ensino Fundamental de nove anos.
ASPECTOS TEÓRICOS METODOLÓGICOS PRESENTES NA LEI 11.274/06 RELACIONADOS COM O DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO INFANTIL
Esta fase da pesquisa envolveu uma análise da Lei 9394/96, que é a Lei de Diretrizes e Base para a educação brasileira, que implica no planejamento e intervenções pedagógicas quanto a questões educacionais para o desenvolvimento infantil. É importante salientar que a Lei 11.274/06 amplia uma Lei maior que é a Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB) 9394/96, onde são estabelecidas as diretrizes para o ensino fundamental no Brasil. A Lei 9394/96 que estabelece as diretrizes e base da educação nacional trás em seu segundo parágrafo: “Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias”. Relata: “É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental”. Com relação ao desenvolvimento infantil a Lei 9394/96, estabelece em seu Artigo 29 que: “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. O papel mediativo que, segundo o mesmo autor, na educação realiza nas relações sociais se deve a seus efeitos profundos na personalidade, na forma como percebemos os demais e ao condicionamento das expectativas em relação aos outros.
Caracterização da terminologia “políticas públicas” e o papel da psicologia neste campO
Existe uma questão que deve ser analisada previamente à definição do termo “política pública” que é salientar que, a política não é uma norma nem um ato jurídico, no entanto, as normas e os atos jurídicos são componentes da mesma. Expressa também a transformação daquilo que é do âmbito privado em ações coletivas no espaço público. As políticas públicas, na perspectiva de Rey (2007), participam em muitos casos fundamentalmente em países em desenvolvimento, na questão de empoderamento da população que é atingida pela política. A partir do encontro da Psicologia com as políticas públicas é que se produzirá algo que é coletivo.
Paralelo conceitual entre desenvolvimento psicológico infantil e educação
O desenvolvimento psicológico infantil se dá no curso de apropriações de formas culturais de atividade e traz contribuições para a educação, na medida em que discute sobre as características psicológicas dos sujeitos, suscitando questionamentos, diretrizes e formalidades de alternativas no plano pedagógico. A concepção, de que é o aprendizado que possibilita o desenvolvimento dos processos psicológicos básicos do sujeito, articula o desenvolvimento da pessoa e sua relação com o ambiente sócio cultural em que vive. As características do funcionamento psicológico, como o comportamento de cada sujeito, são nesta perspectiva, construídas ao longo da vida do sujeito através de um processo de interação com o seu meio social, que possibilita a apropriação da cultura elaborada pelas operações precedentes. Desta forma, reconhecemos que o conhecimento criado e recriado não existe separado da consciência humana.
Subsídios teóricos para a formação docente a partir das Propostas da Lei 11.274/06
Possibilidades antagônicas e contraditórias geradas pelos desafios presentes nas formas de trabalhar, ou singulares ou coletivas, fazem da atividade e do discurso presente no espaço do trabalho, possibilidades de conhecimento e reconhecimento de si, e do outro. Neste mundo gerado pelo movimento do trabalho, está a docência. É neste contexto de redefinições e transformações do trabalho; da ausência dele e de novas configurações exigidas, por tarefas virtualizadas, rápidas, globalizadas e instantâneas, que se insere o trabalho do professor. A Lei de Diretrizes e Base da Educação (9394/96), onde em seu Artigo 62, lê-se: a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil.
Mediante a nova Lei 11.274/06, esse fato repercute sobre a educação infantil, pois as diretrizes em vigor para esta etapa do desenvolvimento infantil e prática pedagógica precisam ser reelaboradas. Uma das metas do Ministério da Educação, no Programa de Orientação para a Implantação do Ensino Fundamental para nove anos (2004, p. 2), da Lei 11.274/06 é “tendo mais um ano, a escola dispõe de um prazo maior para socializar a criança e promover sua inserção num universo cultural novo, criando com isso mais oportunidades de aprendizado”. E é neste espaço que a formação continuada de professores constitui uma das alternativas de atuação do Psicólogo. O conhecimento psicológico disponível sobre os fundamentos da educação e dos processos de ensino que incluem a Lei 11.274/06, bem como relações humanas e alternativas construtivas na promoção de recursos profissionais podem contribuir em uma instituição educacional. O profissional Psicólogo pode estar aliado ao conhecimento das questões pedagógicas, culturais e políticas que caracterizam os atuais desafios da educação e conferem uma habilitação particularmente desejável para uma atuação efetiva, nesta área. A partir das definições do Relatório do Programa do Ministério da Educação (2004, p. 4), que fazer suas contribuições quanto a refletir e ampliar sua prática junto às instituições educacionais na formação docente. Reestruturação da proposta pedagógica para o ensino fundamental de nove anos, com ênfase nas dimensões do desenvolvimento humano, ênfase no lúdico e ano brincar nas metodologias, redefinição da proposta político pedagógica da educação infantil de zero a cinco anos, definição de política de formação continuada em serviço, envolvendo a esfera municipal, estadual e federal, reavaliação do programa nacional do livro didático entre outras. Sendo assim, na perspectiva de Guzzo (1999, p. 29), o psicólogo poderá a atuar na instituição escolar: na participação, na orientação, treinamento e desenvolvimento técnico profissional dos professores, com ênfase na assimilação e na aplicação, às metodologias de ensino, dos fundamentos psicológicos da educação (conhecimentos sobre ensino, aprendizagem, desenvolvimento, relações educativas, avaliação, programação de ensino etc.) e no desenvolvimento do compromisso e da identidade positiva do professor em seu próprio papel de cidadão, intelectual e profissional.
É neste contexto que se faz necessária, a inserção do profissional Psicólogo, como um agente mediador entre o processo político da Lei 11.274/06, em suas instâncias sociais e com aqueles que na prática será agente deste, ou seja, no presente cenário, o professor.
ANÁLISE DOS RESULTADOS
Ao estudar a Lei 11.274/06, observa-se que a mesma contempla a obrigatoriedade do ensino fundamental para nove anos. Porém, no decorrer da leitura desta, depara-se com a informação de que a mesma possui a redação de uma página apenas, contendo os seguintes Artigos: 3º, 4º, 5º e 6º, que alteram a redação dos Artigos: 29, 30, 32 e 87 da Lei de Diretrizes e Base (LDB), 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional. Desta forma, apenas o Artigo 3º da Lei 11.274/06, amplia a redação do Artigo 32 da LDB (9394/96), onde contempla a ampliação do ensino fundamental para nove anos. A nova redação deste Artigo 32 da LDB 9394/96 fica desta forma, onde se lê: ‘O ensino fundamental obrigatório com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade”. Para proporcionar um melhor entendimento dessas contemplações da Lei 9394/96, elencou-se oito categorias como tópicos de análise, na intenção de correlacionar as diretrizes legais com o contexto do desenvolvimento infantil na sua relação com a educação. São elas: Processos Formativos; Disciplina; Trabalho e Prática Social; Igualdade de Condições; Cidadania; Aprendizagem, Atitudes e Valores; Desenvolvimento e Conhecimento e O Profissional Docente.
PROCESSOS FORMATIVOS
Artigo 1º (LDB nº. 9394/96): “A educação abrange processos formativos desenvolvendo-se em: vida familiar, convivência humana, trabalho, instituição de ensino, movimentos sociais, organização social e manifestações culturais”. Para iniciar reflexão sobre a questão da educação e dos processos formativos ao qual o sujeito está vinculado, observamos que este artigo contempla uma série de fatores sociais ao qual a instituição escolar é parte integrante deste universo do desenvolvimento infantil. Torna-se, desta forma, importante ressaltar, que esta Lei (9394/96), refere-se a diferentes aspectos necessários para o desenvolvimento humano como, vida familiar, convivência humana, trabalho, instituições de ensino, movimentos sociais, manifestações culturais, princípios estes que contemplam o desenvolvimento do indivíduo em sociedade. Conseqüentemente, tanto do ponto de vista social, como do ponto de vista biológico, a vida social, em grupos e em sociedade, é condição fundamental para a sobrevivência da espécie humana. Desta forma, a valorização da diversidade depende também da valorização das muitas manifestações culturais das quais os indivíduos fazem parte. Desta maneira e, do ponto de vista operacional e da ação do poder público em criar políticas públicas voltadas para o setor educacional, as manifestações culturais e aspectos da convivência humana possuindo nas instituições educacionais terreno fértil para sua manifestação e preservação.
DISCIPLINA
Parágrafo Primeiro da Lei 9394/96: “Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias”. Torna-se relevante estudar o conceito e noção de “disciplina”, colocados no Primeiro Parágrafo da Lei (9394/96), onde para Ferreira, (1993, p. 188), entende-se disciplina como “regime de ordem, imposta ou mesmo consentida, ordem que convém do bom funcionamento de uma organização, relação de subordinação do aluno ao mestre, submissão a um regulamento”. No entanto, na interface entre Psicologia e Direito e, na perspectiva do filósofo e professor Michael Foucault (1997, p. 119), o momento histórico das disciplinas é o momento em que nasce uma arte do corpo humano, que visa não unicamente o aumento das suas habilidades, mas a formação de uma relação que no mesmo mecanismo o torna tanto mais obediente quanto mais útil é. [...] Forma-se então, uma política de coerções que consiste num trabalho sobre o corpo, numa manipulação calculada dos seus elementos, dos seus gestos, dos seus comportamentos. O corpo humano entra numa maquinaria de poder que o esquadrinha, o desarticula e o recompõe. A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, os chamados "corpos dóceis", aumentando desta forma, as forças do corpo. Ainda em Foucault, (1994 apud MUCHAIL, 2009, p. 9), cada instituição disciplinar é destinada a uma função específica: “as fábricas são feitas para produzir; os hospitais, para curar e as escolas para ensinar”. Ou seja, não se está livre de processos disciplinatórios e estes, por sua vez são necessários para o desenvolvimento do indivíduo em sua plenitude.
TRABALHO E PRÁTICA SOCIAL
Parágrafo Segundo da Lei 9394/96: “A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”. Para entender e refletir sobre este parágrafo, se faz necessário, ter uma compreensão do significado de trabalho e de práticas sociais. O trabalho é entendido por Marx (1985), como um processo entre a natureza e o homem, é exclusivamente humano. Neste processo, o homem se enfrenta como um poder natural, com a matéria da natureza. Ao final do processo do trabalho humano surge um resultado que antes do início do processo já existia na mente do homem. Trabalho, em sentido amplo, é toda a atividade humana que transforma a natureza a partir de certa matéria dada.
Ainda em Marx, encontra-se a definição da palavra trabalho, onde a mesma deriva do latim "tripaliare", que significa torturar; daí passou a idéia de sofrer ou esforçar-se e, finalmente, de trabalhar ou agir, porém, em sentido econômico, é toda a atividade desenvolvida pelo homem sobre uma matéria prima, geralmente com a ajuda de instrumentos, com a finalidade de produzir bens e serviços.De todo modo, na argumentação de Clot (2006, p. 48), “Dependemos de tal forma uns dos outros que somos obrigados a fazer um trabalho sério”. Nas reflexões deste mesmo autor, ao contrário do que se pensa, o trabalho da escola poderá ser assimilado e aceito se sua flexibilidade for respeitada. Este autor renova a concepção de atividade, que segundo Furtado (2007, p. 419), como a que foi elaborada por Leontiev e dá uma nova dimensão para essa categoria. Neste caso, Clot (2006), verifica que a atividade na situação de trabalho aparece como atividade prescrita e como atividade realizada. Para Furtado (2007, p. 419), há um campo de significação que se oculta nos intertícios da atividade na sua forma controlada e na sua forma executada. Como, numa cultura que relativisa os padrões morais e éticos, a diferença entre o formal e o informal se conjura como interesse de análise para além das relações de trabalho.
Kant explicita em suas idéias que a formação moral e intelectual das crianças e dos jovens, como sendo uma tarefa dos adultos, pois para o mesmo, “o homem como indivíduo, não é capaz de fazer-se tal por si mesmo, mas somente com o auxílio do outro”, portanto, conceitos como interação, alteridade, transmissão e apropriação da cultura estão presentes na obra de Kant, sendo, portanto conceitos relacionados a formação social do indivíduo e que, desta forma incidem sobre a função da escolarização. É importante reiterar, o quanto à escolarização deve estar voltada à preparada para as práticas sociais e mundo do trabalho, no entanto, necessita dos profissionais professores para cumprir esta tarefa, implicada pelas Leis que contemplam a educação, e o desenvolvimento infantil, tema central desta pesquisa.
IGUALDADE DE CONDIÇÕES
Artigo 3º - Inciso I da Lei 9394/96: “Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Relatório do Programa de Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos (MEC, 2004, p. 1), “[...] a ampliação em mais um ano de estudo deve produzir um salto na qualidade da educação: Inclusão de todas as crianças de seis anos, menor vulnerabilidade a situação de risco, permanência na escola, sucesso no aprendizado e aumento da escolaridade dos alunos”. É considerada relevante a matrícula do maior número de crianças no primeiro ano do ensino fundamental, porém, a adequação institucional para o recebimento desta nova demanda denota preparo, tanto em nível da organização da estrutura física da escola (mobília, jogos, materiais didáticos), quanto em nível de preparo pedagógico dos profissionais da educação que irão desempenhar funções junto a esta nova demanda. Desta maneira, desde a sua promulgação, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é objeto de avaliações controversas que ora o reconhecem pela sua importância, ora o criticam pela suposta ineficácia do seu amparo legal. Dezenove anos depois, o documento parece ter alcançado o respaldo de diversas esferas sociais, dentre as quais se destaca a imprensa. Ainda assim, especialistas no assunto afirmam que grande parte dos brasileiros desconhece as diretrizes, as normas, os direitos e os deveres previstos pelos 267 artigos da lei, responsáveis por conferir "prioridade absoluta" aos menores de 18 anos.
Ainda, contemplando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Artigo 53, Inciso I, relata o que a Lei nº. 9394/96 contempla no Artigo 3º. – Inciso I, ou seja: “Igualdade de condições para o acesso e permanência da escola”. Outra forma de garantir a escolarização e a proteção da criança e do adolescente é a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela assembléia geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1959, onde em seu Princípio 7º. Cita: A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória, pelo menos no grau primário e ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover sua cultura geral e capacita-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolverem as suas capacidades de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Esta declaração é fiscalizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), criado em 11 de dezembro de 1948. Desta forma, neste momento de reflexão da Lei nº. 9394/96 a criança está amplamente e igualmente amparada em nível de Estatuto da Criança e do Adolescente e da Declaração Universal dos Direitos da Criança e da LDB nº. 9394/96, estabelecendo que, a criança sendo contemplada nestas três instâncias legais teria cada vez mais chances de ter acesso e permanência em instituições educacionais por uma periodicidade maior. Seguindo o que anteriormente vem sendo relatado, e embora haja uma diversidade de concepções e práticas na educação, pode-se concordar com Abramovay & Kramer, (1987, p. 33), relatando que, quando dizemos que a escola tem função pedagógica, estamos nos referindo, portanto, a um trabalho que torna a realidade e os conhecimentos infantis como ponto de partida e os amplia através de atividades que tem significado concreto para a vida das crianças, e que, simultaneamente, asseguram a aquisição de novos conhecimentos.
CIDADANIA E TRABALHO
Artigo 2º da Lei 9394/96: “Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Para que todos tenham uma infância, a ONU - Organização das Nações Unidas (1959) criou um conjunto de direitos para as crianças. É a Declaração Universal dos Direitos da Criança, escrita em 1959. Essa declaração assegura que todas as crianças tenham direitos iguais. Elas não podem sofrer distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento. Casa, comida e remédio não podem faltar. Desde o nascimento, toda criança tem direito a um nome e uma nacionalidade, tem direito a crescer e se desenvolver com saúde, alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas. Deste modo, entende-se que ao buscar critérios a ser utilizado em nível escolar para a construção do conceito de cidadania nas crianças, esta seja uma posição real para por fim nas divergentes posições de entendimento do termo. O próprio educador deve internalizar o termo “cidadania” de forma bastante clara para si antes de tudo, pois, caso isso não esteja evidenciado, prejudicará a interação do termo teórico para a vivência social. Deste modo, entende-se que ao buscar critérios a ser utilizado em nível escolar para a construção do conceito de cidadania nas crianças, esta seja uma posição real para por fim nas divergentes posições de entendimento do termo. O próprio educador deve internalizar o termo “cidadania” de forma bastante clara para si antes de tudo, pois, caso isso não esteja evidenciado, prejudicará a interação do termo teórico para a vivência social. Na perspectiva da pesquisadora e na forma desta Lei (9394/96), torna-se claro, que todas as outras formas de aquisição de conhecimento externam a ambientação escolar parecem inexistentes, pois a Lei coloca que todo o conhecimento de aprendizagem e formação moral dos indivíduos deve estar contemplado na educação regular.
DESENVOLVIMENTO E CONHECIMENTO
Artigo 32 – Inciso I da Lei 9394/96: “O ensino fundamental tem por objetivo a formação básica mediante: O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos, o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo”. cada matéria escolar tem uma relação própria com o curso do desenvolvimento da criança, relação que muda com a passagem da criança de uma etapa para outra. Isto obriga a reexaminar todo o problemas das disciplinas formais, ou seja, do papel e da importância de no posterior desenvolvimento psicointelectual geral da criança, (Vygotsky, 1988, p. 117).
A partir deste momento a Lei (9394/96), cita neste artigo e inciso que, para o indivíduo estar apto para as práticas sociais e para o mundo do trabalho, é necessário que o mesmo possua domínio pleno da leitura, da escrita e do cálculo, que para tanto, serão utilizados em qualquer prática laboral que venha desempenhar após a conclusão do seu estudo. A partir desta afirmação e, segundo Rego (1995, p. 56), Vygotsky atribui enorme importância ao papel da interação social no desenvolvimento humano. A contribuição de Vygotsky é considerável, uma vez que tanto a linguagem quanto a escrita são momentos do desenvolvimento do indivíduo que necessitam da interação social para se desenvolveram mutuamente. Desta forma, bem antes da criança entrar na escola, ela já construiu uma série de conhecimentos do mundo que a cerca, pois na construção reflexiva de Rego (1995, p. 77), “bem antes de a criança estudar matemática na escola, ela já teve experiência com qualidades e, portanto, já lidou com noções matemáticas”.
No entanto, a Lei (9394/96), em análise nesta pesquisa, argumenta em seu Artigo 32, inciso I, que a escola é o espaço de aprendizagem viável para que “a criança possa adquirir pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo”, não levando em consideração de forma explícita e neste parágrafo em discussão, o aprendizado advindo do meio social. Na perspectiva vygotskyana, embora os conceitos não sejam assimilados de forma acabada, o ensino escolar desempenha um papel importante na formação dos conceitos de um modo geral.
O PROFISSIONAL DOCENTE
Artigo. 3º - Inciso VII da Lei 9394/96: “Valorização do profissional da educação escolar”. A partir da Lei 9394/96, que remete às instituições escolares como entidades formadoras e transformadoras na vida do indivíduo e este, a partir de seu ingresso na escola, deve ser preparado para as práticas sociais e mercado de trabalho, considera-se relevante tecer algumas reflexões a respeito do profissional que fica responsável por tal formação. Ao falar-se da educação, pode-se pensar numa diversidade de espaços e modalidade.Ver e compreender o trabalho do professor como possibilidade de transformação do próprio docente e do aluno, é compreender seu caráter contraditório. Partindo-se desta análise e com a publicação da Lei 9394/96, ocorreu uma movimentação no cenário nacional quanto às discussões sobre a formação de professores para o ensino. Neste momento da educação brasileira que é consolidada a criação pelo Ministério da Educação (MEC), a Secretaria de Educação a Distância – SEED, que tem como objetivo, e, segundo a mesma autora, “a convergência das diferentes mídias no alcance a uma população heterogênea, a implantação de programas de abrangência nacional e a redução da exclusão tecnológica na escola pública”. Entende-se, dessa forma, que a pesquisa se conclui com a relevância do papel do Psicólogo diante das Leis que contemplam a educação e que será discutido nas considerações finais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo os objetivos desta pesquisa que foram: Analisar quais as possíveis contribuições da Lei 11.274/06 para o desenvolvimento psicológico infantil; Descrever o histórico da Lei 11.274/06 a partir de sua implementação e proposta para a educação infantil no Brasil e em Santa Catarina; Identificar os aspectos teóricos metodológicos relacionados ao desenvolvimento psicológico infantil presentes na Lei 11.274/06; Caracterizar o significado da terminologia “políticas públicas e o papel da Psicologia no que diz respeito à sua inserção neste campo; Entender os aspectos da interface da Lei 11.274/06 para o desenvolvimento psicológico infantil e educação e identificar como as políticas públicas em educação influenciam as práticas psicopedagógicas, a pesquisadora concluiu que, a partir destes a atuação do Psicólogo na escola, segundo (Zanella, 1998), deve estar além da técnica; é preciso estar atento às relações sociais, pois elas são o “[...] palco onde as significações são coletivamente produzidas e particularmente apropriadas”.
Nesta pesquisa em particular pode-se observar a necessidade do Psicólogo escolar fazendo parte das Políticas Públicas para educação e de instituições de ensino onde aconteça um olhar diferenciado para desenvolvimento infantil durante o período de escolarização. É na sua participação da vida social que o Psicólogo compartilha sua história; sua subjetividade; seu sistema simbólico. Passando, desta forma a corresponsabilizar e não apenas transferir responsabilidades e as implicações desta, estaria diretamente relacionado com o desenvolvimento psicológico do indivíduo. É novo também o fato do profissional Psicólogo trabalhar com Leis e com políticas públicas, pois cabe a este profissional entender esta influência no campo da Psicologia, educação e no desenvolvimento humano.
Partindo desse princípio, realizar o processo de identificação dos aspectos teórico metodológico da Lei, relacionando com o desenvolvimento infantil, foi fundamental para a pesquisadora elencar as oito categorias de análise (anteriormente analisadas) e definidas nesta pesquisa. Fato este que teve a intenção de proporcionar ao leitor uma melhor compreensão da amplitude e dos recortes necessários a esta pesquisa. Que são colocados ao profissional Psicólogo em políticas públicas, levando para o campo da interdisciplinaridade, atingindo com estas políticas a maior parte da população. Em se tratando de avanços e mudanças da profissão de Psicólogo, especificamente no campo educacional a diferença se faz quando este profissional se diferencia do trabalho dos demais que atuam nas instituições educacionais, conhecendo atentamente o fazer do Pedagogo e do Psicopedagogo.
Cabe ao Psicólogo “instrumentalizar-se para o estudo e a análise das relações interpessoais” a fim de criar no ambiente escolar um espaço de discussão que exercite a conscientização dos aspectos intersubjetivos que constitui a aprendizagem e o desenvolvimento humano, como também dos papéis e responsabilidades de cada participante da rede escolar. (Marinho-Araújo e Almeida, 2005). Neste contexto, o psicólogo deve visualizar muito além dos muros da escola e praticar o exercício de sua profissão, visando contribuir para a transformação do seu entorno, ou seja, instituições educacionais e com a própria comunidade.
REFERÊNCIAS
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*Graduada em História pela Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC- Psicóloga pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Psicopedagoga pela Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL e Neuropsicopedagoga (Em Formação) pela Faculdade Porto das Águas – FAPAG. Capacitação em Saúde Baseada em Evidências (Em formação), pelo Hospital Sírio Libanês. Desenvolvendo atividades junto a Secretaria de Estado da Saúde – SEA de Florianópolis desde 1990 e no Instituto de Aperfeiçoamento Executivo Nacional – IAPEN - Nas áreas de Desenvolvimento de Pessoas, Preparação para Aposentadoria, Relacionamento Interpessoal, Ética profissional, Trabalho de Equipe, Biossegurança, Emoções no Trabalho, Distúrbios e Transtornos de Aprendizagem e Gênero, Habilidades Sociais e Sexualidade. Atendendo em Clínica Particular.
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